Quem sou eu

Minha foto
Rio Verde, Goiás, Brazil
Praticante de IPSC, promotor de Justiça na cidade de Rio Verde-GO. Adoro minha família. Adoro pescar. Adoro meu esporte.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

A ficha limpa

Dispõe o inciso LVII do art. 5o da Constituição Federal de 1988: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Já o art. 5º, XL, da Constituição Federal diz que: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

Na prática jurídica e no ensino do direito, o corriqueiro ensinamento dos princípios acima apresentados leva o intérprete à duas conclusões óbvias:

1ª) Antes que a sentença penal condenatória transite em julgado (não caiba mais recurso), ninguém será considerado culpado; e, 2ª) a lei penal que for prejudicial ao réu, não poderá retroagir (não poderá alcançar fatos pretéritos.

Hialino, não? Não mesmo!

Após a edição da Lei complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa (ou suja?) o carnaval jurídico instalou-se na república da estrela solitária. O que era claro ficou escuro. Pau virou pedra, e o presumidamente inocente, culpado.

O advogado Saul Tourinho Leal, ao comentar o diploma, diz que “mesmo tendo sido fruto de um valoroso esforço popular daqueles que buscam uma vida pública mais limpa, creio que a proposta é inconstitucional”. Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal, quando apreciou a ADPF 144, definiu que o Congresso Nacional pode, por meio de lei complementar, estabelecer outros casos de inelegibilidade além dos constantes nos parágrafos 4º a 8º do artigo 14 da Constituição Federal, desde que não viole a presunção constitucional da não-culpabilidade. “Não seria possível privar o cidadão do exercício da capacidade eleitoral passiva, isto é ser votado, sem que, contra ele, haja condenação irrecorrível”, explicou Tourinho Leal.

Se assim continuar sendo, doravante, deveremos deixar de aplicar os mencionados dispositivos, também, na área penal. A lei penal, agora, mesmo que prejudique o réu, deverá ser aplicada imediatamente, assim como é a lei processual penal. Não consideraremos mais o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para encarcerar o criminosos. Recorrer em liberdade é coisa do passado.

A inconstitucionalidade é clara. Eu fico aqui pensando é, qual será a artimanha, a justificativa, o engôdo jurídico, que os tribunais superiores vão encontrar pra justificar mais essa. Alguém arrisca um palpite?

Vivemos mesmo no país da insegurança jurídica! O país da caxanga!

Beijos a todos.


Obs: Não sabe o que é caxanga?????? Não????? Te digo amanhã.



Um comentário:

  1. Para justificar porque não trabalham colocam a culpa na lei , dizendo que estão ultrapassadas, soltam presos perigosos que matam , estupram, deixam processos civis sem um carimbo durante anos parados e nada acontece.Não prestam contas a ninguém.Então, qualquer justificativa é possível para esconder a inoperância em não dar prioridades a processos contra corruptos e esconder a distância que estão dos anseios do povo.São uns pavões.

    ResponderExcluir